Modelo de Convênio
CONVÊNIO DE PARTICIPAÇÃO DA «Casa_Legislativa» NO PROGRAMA INTERLEGIS
CONVÊNIO Nº: «UF»-«N_Convênio»/2005 – INTERLEGIS
O SENADO FEDERAL, com sede no Palácio do Congresso Nacional – Praça dos Três Poderes, em Brasília – DF, CEP 70.165-900, atuando como ÓRGÃO EXECUTOR DO PROGRAMA INTERLEGIS, doravante denominado ÓRGÃO EXECUTOR, à vista da sucessão promovida pelo Ato da Comissão Diretora nº 4, de 2003, que transformou o Centro de Informática e Processamento de Dados – PRODASEN em Secretaria Especial de Informática – SEI, e em conformidade com os termos do Contrato de Empréstimo nº 1123/OC-BR, celebrado entre a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e o BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, em 27 de julho de 1999, neste ato representado pelo Diretor Geral do Senado Federal, AGACIEL DA SILVA MAIA, e a «Casa_Legislativa», com sede na «Endereço», «Cidade»-«UF»neste ato representada por seu Presidente, «Título_1» «Presidente», resolvem celebrar o presente Convênio, regendo-se pela Lei n.º 8.666/93 e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente Convênio tem por finalidade estabelecer e regular a participação da CASA LEGISLATIVA no PROGRAMA INTERLEGIS, nos termos estabelecidos pelo Contrato de Empréstimo 1123/OC-BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, com os seguintes objetivos, cuja execução decorrerá do comum esforço e interesse dos convenentes:
I - promover a criação e a operacionalização da COMUNIDADE VIRTUAL DO PODER LEGISLATIVO;
II - promover o intercâmbio, a permuta e a cessão de técnicas, conhecimentos, programas e equipamentos entre os convenentes;
III - estimular a produção, captação e disseminação de informação de interesse dos legisladores brasileiros, de forma a democratizar o acesso às informações necessárias ao desempenho de suas funções.
1.2 - É parte integrante deste Convênio o Regulamento de Participação do Programa Interlegis, publicado no Diário do Senado Federal de 27/05/1999 e modificações que vierem a ser promovidas de acordo com o disposto na Cláusula 4.09 do Contrato de Empréstimo n.º 1123/OC-BR.
1.3 - Se necessário, poderão ser elaborados e desenvolvidos pelos convenentes, em conjunto, projetos específicos vinculados aos objetivos do PROGRAMA INTERLEGIS, caso em que serão formalizados por termos aditivos a este Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO EXECUTOR DO PROGRAMA
2.1 - São atribuições do ÓRGÃO EXECUTOR:
I - tornar disponíveis à CASA LEGISLATIVA os bens destinados à utilização no PROGRAMA INTERLEGIS, conforme CLÁUSULA QUARTA deste Convênio;
II - incentivar o desenvolvimento e a implementação de ações conjuntas de interesse da CASA LEGISLATIVA e do PROGRAMA INTERLEGIS, voltadas para a geração de produtos dirigidos à Comunidade Virtual do Poder Legislativo;
III - elaborar os relatórios previstos no Contrato de Empréstimo n.º 1123/OC-BR e no Documento de Projeto BRA/98/010, a partir de informações fornecidas pela CASA LEGISLATIVA;
IV - manter atualizadas as informações relativas ao PROGRAMA INTERLEGIS e torná-las disponíveis à Comunidade Virtual do Poder Legislativo;
V - viabilizar meios técnicos para que a CASA LEGISLATIVA possa tornar disponíveis, via internet, informações vinculadas ao seu processo legislativo, à sua prestação de contas e outras informações de interesse do cidadão;
VI - permitir a utilização, pelos parlamentares membros da CASA LEGISLATIVA, dos equipamentos e programas disponíveis na sala de apoio a parlamentares da sede do PROGRAMA INTERLEGIS;
VII - certificar junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) o uso dos equipamentos e programas instalados pelo PROGRAMA INTERLEGIS na CASA LEGISLATIVA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA CASA LEGISLATIVA
3.1 - São atribuições da CASA LEGISLATIVA:
I - providenciar e manter a infra-estrutura para a instalação dos equipamentos e programas descritos no ANEXO e proporcionar o pessoal necessário à sua operação;
II - zelar pela guarda, administração, boa utilização e manutenção de garantia dos equipamentos e programas definidos no ANEXO;
III - indicar representantes para a composição de Grupos Técnicos, quando solicitado, e informar ao PROGRAMA INTERLEGIS as substituições, quando ocorrerem;
IV - cumprir as normas, procedimentos e política de segurança de informação definidos pelo PROGRAMA INTERLEGIS, divulgando-os entre os usuários credenciados pela CASA LEGISLATIVA;
V - adquirir suprimentos (tais como toner e papel para impressora, disquetes, cd-rom regravável) e pagar os serviços de telecomunicação, energia elétrica e provedor de internet;
VI - manter atualizadas as bases de dados sob sua responsabilidade, colocadas à disposição da Comunidade Virtual do Poder Legislativo;
VII - manter atualizadas as informações da CASA LEGISLATIVA colocadas à disposição da Comunidade Virtual do Poder Legislativo, nos moldes definidos pelo PROGRAMA INTERLEGIS;
VIII - promover a inclusão, a exclusão e a atualização das informações do cadastro de usuários e direitos de acesso aos serviços oferecidos pelo PROGRAMA INTERLEGIS;
IX - impedir a instalação e o uso indevido, nos equipamentos fornecidos pelo PROGRAMA INTERLEGIS, de programas que não disponham de autorização contratual ou legal;
X - informar todos os parlamentares, servidores e demais usuários credenciados das limitações e restrições legais no uso dos equipamentos e programas, e no conteúdo de informações e mensagens enviadas pelos meios de comunicação do PROGRAMA INTERLEGIS;
XI - disseminar e divulgar, no âmbito da sua estrutura organizacional, a existência do presente Convênio e do PROGRAMA INTERLEGIS;
XII - incentivar o uso dos equipamentos e programas para o desenvolvimento dos processos legislativos e administrativos da CASA LEGISLATIVA, assim como tornar disponível, quando for o caso, suas soluções para utilização por outros membros da Comunidade.
CLÁUSULA QUARTA - DOS BENS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA CASA LEGISLATIVA
4.1 - Os equipamentos e programas colocados à disposição da CASA LEGISLATIVA para participação no PROGRAMA INTERLEGIS foram adquiridos por meio do acordo de cooperação técnica internacional, Projeto BRA/98/010, firmado entre o ÓRGÃO EXECUTOR e o PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Os equipamentos e programas descritos no ANEXO são fornecidos à CASA LEGISLATIVA, ressaltando-se que os mesmos são de propriedade do PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD) – Projeto BRA/98/010, e estão destinados para uso único e exclusivo na sede da CASA LEGISLATIVA, com a finalidade de atender às atividades previstas no PROGRAMA INTERLEGIS, sob pena de rescisão do presente Convênio.
4.1.1 - Antes de findo o prazo de vigência do Projeto BRA/98/010, o ÓRGÃO EXECUTOR definirá, em conjunto com o BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID) e o PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD), a destinação final dos equipamentos e programas descritos no ANEXO do presente Convênio.
4.2 - A CASA LEGISLATIVA deverá designar e comunicar formalmente ao ÓRGÃO EXECUTOR os parlamentares ou servidores responsáveis pelo recebimento e administração dos equipamentos e programas relacionados no ANEXO, a serem instalados pelo PROGRAMA INTERLEGIS.
4.2.1 – O recebimento dos equipamentos e programas será formalizado mediante assinatura de Termo de Aceite e Responsabilidade por representante da CASA LEGISLATIVA no ato da instalação.
4.3 - São de exclusiva responsabilidade da CASA LEGISLATIVA os danos que vierem a ocorrer por imperícia ou imprudência do pessoal designado para utilização dos equipamentos e programas, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos que impliquem a perda da garantia.
4.4 - Durante o período de garantia, as manutenções preventiva e corretiva deverão ser realizadas única e exclusivamente pela empresa contratada para este fim pelo PROGRAMA INTERLEGIS.
4.4.1 - A manutenção corretiva, quando necessária, será solicitada pela CASA LEGISLATIVA conforme normas e procedimentos definidos pelo PROGRAMA INTERLEGIS.
4.5 - Após o período de garantia, as despesas com manutenções serão pagas pela CASA LEGISLATIVA.
4.6 - As atualizações tecnológicas dos equipamentos e programas descritos no ANEXO somente poderão ser feitas:
I - pelo ÓRGÃO EXECUTOR; ou
II - pela CASA LEGISLATIVA, mediante prévia autorização do ÓRGÃO EXECUTOR.
4.7 - Em caso de roubo, furto, substituição indevida ou sinistro de algum equipamento ou componente, a CASA LEGISLATIVA compromete-se a instalar outro com as mesmas características e configuração do original, além de adotar as medidas administrativas e legais cabíveis.
4.8 – Na hipótese de alteração das especificações dos equipamentos e programas fornecidos pelo PROGRAMA INTERLEGIS, a CASA LEGISLATIVA assinará novo Termo de Aceite e Responsabilidade no ato da instalação.
4.9 - O acesso aos equipamentos e programas relacionados no ANEXO deverá ser franqueado, quando solicitado, para fins de inspeção técnica e auditoria, à Coordenação do PROGRAMA INTERLEGIS, ao PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD), ao BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID) e à AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO (ABC) do MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1 - Não há previsão de transferência de recursos financeiros entre os convenentes.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 - O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, com prazo de vigência coincidente com a duração do PROGRAMA INTERLEGIS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1 – A rescisão do presente Convênio poderá se dar:
I - amigavelmente, por iniciativa de qualquer dos convenentes, mediante notificação escrita enviada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência;
II - pelo não cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Convênio, em especial quanto à finalidade e utilização dos equipamentos e programas, ou pela inobservância das prescrições legais, mediante notificação de um dos convenentes, assegurado ao outro o direito de ampla defesa;
III - judicialmente, nos termos da legislação.
7.2 – Em quaisquer das hipóteses de rescisão do Convênio ou em caso de não prorrogação, os equipamentos e programas fornecidos pelo PROGRAMA INTERLEGIS serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - São de inteira responsabilidade da CASA LEGISLATIVA:
I - as conseqüências legais advindas da instalação ou uso de programas que não disponham de autorização legal ou contratual;
II - as informações, o conteúdo das páginas internet e mensagens eletrônicas provenientes dos equipamentos instalados na CASA LEGISLATIVA.
8.2 - O nome da Secretaria Especial de Informática do Senado Federal – SEI e da Subsecretaria Especial do Programa Interlegis – SSEPI, não poderão ser vinculados a qualquer outro fato ou ato distinto do objeto deste Convênio.
8.3 - Os casos omissos deste Convênio serão solucionados mediante entendimento entre os convenentes e, se necessário, formalizados em termos aditivos.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1 - O presente Convênio será publicado pelo ÓRGÃO EXECUTOR, de forma resumida, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1 - Fica estabelecido o foro da Justiça Federal em Brasília para dirimir qualquer questão porventura suscitada em decorrência deste Convênio.
E, por estarem de acordo, os convenentes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim, juntamente com as testemunhas.
Brasília, de de 2005.
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Agaciel da Silva Maia |
«Título_1» «Presidente» |
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Diretor Geral do Senado Federal |
Presidente da «Casa_Legislativa» |
Testemunhas:
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Marcio Sampaio Leão Marques |
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Diretor da Subsecretaria Especial do Programa Interlegis - SSEPI |
Representante da «Casa_Legislativa» |
ANEXO
RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS
RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS
DESTINADOS À «Casa_Legislativa»
Equipamentos:
· Microcomputador Novadata modelo ND P500-A950Z;
· Impressora Lexmark modelo Optra E312;
· Gateway 3Com Office Connect 56k Lan Modem;
· Estabilizador Enermax/Winparts modelo EXS 1000W.
Programas:
· Sistema operacional Conectiva Linux 5.0;
· Sistema operacional Microsoft Windows 98;
· Sistema de Automação de Escritório SUN StarOffice versão 5.2 for Linux;
· Sistema de Automação de Escritório SUN StarOffice versão 5.2 for Windows;
· Antivírus.



